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sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Prefeito de São Pedro do Ivaí é multado e deve comprovar que anulou licitação


O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos), interposta pela empresa Kurica Ambiental S.A., contra licitação realizada pela Prefeitura de São Pedro do Ivaí (Região Central) para a contratação de empresa prestadora de serviços de coleta, transporte e destinação de lixo.

Os conselheiros determinaram que a prefeitura comprovasse, no prazo de 15 dias após a publicação do acórdão, a anulação do edital de Pregão Presencial nº 23/2019. Eles multaram o prefeito de São Pedro do Ivaí, José Donizete Isalberti (gestão 2017-2020), em razão das falhas na licitação. Os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR haviam homologado, em 22 de maio, medida cautelar expedida pelo conselheiro Ivens Linhares nesse mesmo processo, suspendendo o andamento do certame.

As irregularidades que levaram à decisão pela anulação do pregão foram as exigências editalícias de matrícula atualizada da área destinada ao depósito de lixo em nome da proponente; declaração expressa do órgão ambiental competente do estado receptor, quando os resíduos forem transportados para fora do Paraná; cópias das carteiras de trabalho ou contratos dos empregados que atuariam na execução do objeto contratual e de documentos que comprovem a propriedade ou posse dos veículos e equipamentos necessários para a realização dos serviços; e extrato de débito dos veículos emitido pelo Departamento de Trânsito (Detran).

Além das falhas apontadas na decisão anterior, foi acrescentada mais uma inconformidade no processo licitatório: a exigência de apresentação de, no mínimo, dois atestados de capacidade técnica ou declaração que comprove a execução de serviço de semelhante complexidade tecnológica, operacional e logística, equivalente ou superior ao objeto da licitação.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela procedência parcial da Representação, com a expedição de determinação e aplicação de multa ao prefeito.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a instrução da CGM e o parecer do MPC-PR. Assim, ele expediu a determinação e aplicou, ao prefeito, a multa prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).  A sanção corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,31 em outubro e a multa imposta ao prefeito totaliza R$ 3.129,30 neste mês.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 4 de setembro. A decisão está contida no Acórdão nº 2672/19 - Tribunal Pleno, veiculado em 11 de setembro, na edição nº 2.141 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Nesta quarta-feira (2 de outubro), José Donizete Isalberti anexou ao processo documento comprovando o cancelamento da licitação questionada, juntamente com pedido de afastamento da multa imposta pelo TCE-PR. O recurso será analisado pelo Tribunal Pleno.

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GODOY MOREIRA