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sexta-feira, 24 de abril de 2020

Justiça determina que comércio de São João do Ivaí fique fechado por mais 15 dias


Os comerciantes de São João do Ivaí aguardavam ansiosos pela decisão da juíza, Andrea de Oliveira Lima Zimath, sobre a medida liminar movida pelo Ministério Público da Comarca, que defende a abertura apenas de comércios prioritários, até que o poder público, através dos órgãos sanitários, apresente medidas mais eficiente para o combate e prevenção ao coronavírus.

A juíza decidiu acatar o pedido do Ministério Público, revalidando por mais 15 dias os efeitos do decreto municipal 89/2020, que tem entre suas considerações, o fechamento das empresas com ramos de atividade considerados não essenciais. Entre as justificativas da justiça, está a ineficiência das ações de combate ao vírus e a baixa capacidade para atendimento de saúde a população.

No documento, a justiça ainda destaca que os casos positivos na cidade surgiram na sequência do período em que o comércio ficou aberto. Leia um trecho da justificativa: Diante de todo o quadro exposto, tenho que o município de São João do Ivaí, desde a publicação da medida liminar, não logrou avançar em suas medidas de prevenção à disseminação da pandemia do “Coronavírus” no município, tendo inclusive, havido um agravamento da condição sua epidemiológica, de modo que imprescindível a prorrogação da vigência do Decreto nº 89/2020, por mais 15 dias, conforme pedido do Ministério Público atuante na Comarca, visto que a abertura do comércio, em momento onde houve um incremento significativo de casos, ingressando o município no rol daqueles em estado de emergência, é medida temerária, e que viola o direito fundamental à saúde dos cidadãos. 

Vale destacar que os comércios essenciais permanecem abertos, como supermercados, agropecuárias, farmácias, clínicas médicas, lotérica, bancos, restaurantes e lanchonetes por delivery, dentre outras atividades dispostas no decreto 89/2020.  

Mais 15 dias? O colapso de desemprego e falências chegou...   

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SÃO JOÃO DO IVAÍ

SÃO PEDRO DO IVAÍ

GODOY MOREIRA