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sábado, 27 de fevereiro de 2021

Segundo o decreto do estado, qual comércio pode permanecer aberto?

 


A maior dúvida que desperta nas pessoas, quando se fala se fechamento de atividades não essenciais, é quem de fato é considerado “ramo essencial”. Compreendemos que o essencial é aquilo que não pode faltar para a nossa existência, então, logo estamos falando de alimento e água, correto? Sem falar daqueles que garantem insumos para saúde e aqueles que cuidam da nossa saúde.

Enfim, para não prolongar muito e fazer o leitor perder tempo, fizemos uma lista das atividades que podem funcionar normalmente. As atividades que estão fora dessa lista devem permanecer sem atendimento presencial até o dia 08 de março, como definiu o estado.

ATIVIDADES ESSENCIAIS – De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

 

II – assistência médica e hospitalar;

 

III – assistência veterinária;

 

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

 

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

 

a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

 

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

 

VII – funerários;

 

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

 

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

 

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

 

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

XII – telecomunicações;

 

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

 

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

 

XV – imprensa;

 

XVI – segurança privada;

 

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

 

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

 

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

 

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

 

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

 

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

 

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

 

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

 

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

 

XXVI – iluminação pública;

 

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

 

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

 

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

 

XXXI – vigilância agropecuária;

 

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

 

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

 

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

 

XXXV – fiscalização do trabalho;

 

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

 

XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;

 

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

 

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

 

XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

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GODOY MOREIRA