A maior dúvida que desperta nas
pessoas, quando se fala se fechamento de atividades não essenciais, é quem de
fato é considerado “ramo essencial”. Compreendemos que o essencial é aquilo que
não pode faltar para a nossa existência, então, logo estamos falando de
alimento e água, correto? Sem falar daqueles que garantem insumos para saúde e
aqueles que cuidam da nossa saúde. 
Enfim, para não prolongar muito
e fazer o leitor perder tempo, fizemos uma lista das atividades que podem
funcionar normalmente. As atividades que estão fora dessa lista devem permanecer
sem atendimento presencial até o dia 08 de março, como definiu o estado. 
ATIVIDADES ESSENCIAIS – De
acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:
I – captação, tratamento e
distribuição de água;
 
II – assistência médica e
hospitalar;
 
III – assistência veterinária;
 
IV – produção, distribuição e
comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos
odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e
similares;
 
V – produção, distribuição e
comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e
similares, ainda que localizados em rodovias;
 
a) veda o consumo nos
estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento
apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
 
VI – agropecuários para manter
o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
 
VII – funerários;
 
VIII – transporte coletivo,
inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de
passageiros;
 
IX – fretamento para
transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja
autorizada ao funcionamento;
 
X – transporte de
profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
 
XI – captação e tratamento de
esgoto e lixo;
 
XII – telecomunicações;
 
XIII – guarda, uso e controle
de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
 
XIV – processamento de dados
ligados a serviços essenciais;
 
XV – imprensa;
 
XVI – segurança privada;
 
XVII – transporte e entrega de
cargas em geral;
 
XVIII – serviço postal e o
correio aéreo nacional;
 
XIX – controle de tráfego
aéreo e navegação aérea;
 
XX – serviços de pagamento, de
crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo
Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
 
XXI – atividades
médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art.
194 da Constituição Federal;
 
XXII – atividades
médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico,
mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
 
XXIII – outras prestações
médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade;
 
XXIV – setores industrial e da
construção civil, em geral;
 
XXV – geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o
funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e
distribuição de gás natural;
 
XXVI – iluminação pública;
 
XXVII – produção de petróleo e
produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de
petróleo e demais derivados de petróleo;
 
XXVIII – vigilância e
certificações sanitárias e fitossanitárias;
 
XXIX – prevenção, controle e
erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
 
XXX – inspeção de alimentos,
produtos e derivados de origem animal e vegetal;
 
XXXI – vigilância
agropecuária;
 
XXXII – produção e
distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro;
 
XXXIII – serviços de
manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor
terrestre ou bicicleta;
 
XXXIV – serviços de crédito e
renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema
Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de
2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
 
XXXV – fiscalização do
trabalho;
 
XXXVI – atividades de
pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia
de que trata este Decreto;
 
XXXVII – atividades religiosas
de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde
– SESA e do Ministério da Saúde;
 
XXXVIII – produção,
distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
 
XXXIX – serviços de lavanderia
hospitalar e industrial;
 
XL – serviços de fisioterapia
e terapia ocupacional.